
As eleições de 2022 representaram um marco para o direito de resposta, devido às ofensas que os candidatos arguiam em seus discursos.
De sorte que em se tratando das eleições o fundamento legal é a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições e regulamenta o direito de resposta a essa ocasião. Embora esse direito também esteja preconizado no texto constitucional (art. 5, V).
O direito de resposta decorre da liberdade de manifestação do pensamento, eis que em primeiro plano assegura-se a livre manifestação (artigo 5º, inciso IV), ao efeito que a constituição vedou toda e qualquer censura política, ideológica e artística (§2º do artigo 220).
Todavia, como é de todo entendimento, as garantias constitucionais devem permanecer num ponto de equilíbrio, a fim de que cada uma seja exercida da maneira mais democrática e civilizada.
A Lei nº 9.504/97 disciplina o direito de resposta nas eleições, estando nesse diploma regulamentado o procedimento, como a preferência na tramitação, para tal exercício na imprensa escrita, na rádio e televisão, horário eleitoral gratuito e pela propaganda na internet. Estando a legislação iterativa para ensejar a resposta do ofendido.
Dispõe o artigo 58 da Lei das Eleições (BRASIL, 1997):
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Com efeito, embora o texto constitucional tenha alertado tão somente a expressão ‘ofensa’, que reflete aos excessos verberados, na lei das eleições contém as expressões ‘afirmação caluniosa’ ou sabidamente inverídica, o que se vê é que ambos os diplomas estão a preservar a dignidade da pessoa, de modo a compatibilizar o exercício das garantias constitucionais, na espécie a liberdade de manifestação e o direito de resposta.
Com efeito, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral declarou que o eleitor assistiu nas eleições presidenciais de 2014 o “baile do risca-faca” (BULLA, 2014), devido ao tom ácido dos candidatos nas propagandas. Por esse fato, as eleições representaram um marco para o direito de resposta. E daí viu-se uma enxurrada de representações com a finalidade de obterem a resposta.
De toda sorte, ao protocolar o pedido será feito um juízo de admissibilidade, a fim de se ver preenchido o requisito ofensa (afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica), tendo em vista que uma vez ausente, o indeferimento do pedido é a medida adequada.
Assim demonstrando a ofensa, o ofendido instruíra o pedido com a resposta, e essa não poderá constituir outra ofensa, o que esvazia a finalidade do direito, além de abrir-se um círculo vicioso de resposta a resposta.
Prosseguindo, o ofendido poderá pedir a correção, que traduz-se, segundo Cornu (1999, p. 85), “o direito de alguém apresentar a sua própria versão dos fatos”.
Com efeito, o mais emblemático direito de resposta que se já veiculou, que foi de Leonel Brizola contra a Rede Globo. Entretanto, ofendido além de apresentar sua versão dos fatos, narrou que a rede de televisão influenciava na formação da opinião dos cidadãos, no sentido de que ela sempre maquiou as notícias, principalmente as que dispunham sobre a política nacional.
Sem adentrar ao mérito das respostas dos ofendidos, confira-se Schmitz (2011, p. 65):
Mesmo quando a fonte se esmere e os erros persistem, ela pode exigir a retificação. Aliás, a revisão de uma informação incorreta configura-se em regra elementar do trabalho jornalístico.
Uma notícia pode ser desmentida ou corrigida pelas fontes, especialistas, testemunhas e colegas jornalistas, principalmente, porque as suas bases de certeza e a pretensão à verdade são frágeis.
Afinal, não há veículo nem jornalista que não erra, os sérios e rigorosos distinguem-se ao reconhecerem os erros.
É necessário registrar que não há necessidade de pedido administrativo junto ao responsável pelo meio que veiculou a ofensa, ou seja, diretamente no veículo da comunicação. Todavia, existe posicionamento de que é necessário a resistência administrativa para propor a demanda judicial (GERMANO, 2010), o que não revela o melhor entendimento, devido a Constituição condicionar apenas o exaurimento da instância administrativa nas ações desportivas, por força do §1º do artigo 217 constitucional.
Ademais do direito de resposta, a doutrina (COMPARATO, 1993) sustenta que lamentavelmente não restou preconizado no texto constitucional o direito de antena para os cidadãos, que representaria o efetivo acesso ao debate público, como acontece na Espanha e Portugal, todavia assegurou-se tão somente aos partidos políticos, consoante artigo 17, § 3º, da Constituição.
O direito de resposta posto na Constituição Federal de 1988 restou de uma fez difundido no território nacional, tendo em vista que nas eleições de 2014 os eleitores assistiram o “baile do risca-faca”, decorrente do tom ácido despendido pelos candidatos à presidência, o que fez com que pleiteassem o direito, repercutindo sua possibilidade.
As garantias constitucionais, como a livre manifestação do pensamento e o direito de resposta, devem ser exercidas de maneira democrática e civilizada, ademais seus exercícios não dependerem de nenhuma outra norma (possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata), encontram como cláusula pétrea.
O pedido de direito de resposta deve ser protocolado diretamente no judiciário, que fará juízo de admissibilidade, a fim de conferir se houve ofensa e se a resposta não constitui outra ofensa, o que inviabiliza o direito, devendo nessa hipótese proceder com o indeferimento do pleito. Uma vez aceito o pedido, a resposta deverá ocorrer em igualdade de condições do agravo e decretada indenização, conforme dispõe o texto constitucional.
Com efeito, seja por meio de ofensa, afirmação caluniosa ou sabidamente inverídica, o direito de resposta assegura o desagravo, de sorte que a correção da notícia incorreta é fundamental para se garantir o respeito as garantias (liberdade de manifestação e o direito de resposta) deste Estado Democrático de Direito.
Este artigo de minha autoria é uma adaptação do original disponível no portal JUS.COM.BR
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